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domingo, 18 de janeiro de 2015

OLHÃO: QUE MINISTÉRIO PÚBLICO É ESTE?



Para melhor compreensão da desastrosa intervenção do Ministério Publico neste processo deixamos aqui o link para a base de dados jurídica da Procuradoria Geral da Republica, onde podeis consultar os respectivos decretos e leis, http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_main.php?ficha=101&pagina=&so_miolo= .
Para se analisar as situações decorrentes do Domínio Publico Marítimo é necessário verificar os seguintes documentos:
Decreto-lei 468/71, a antiga Lei do DPM;
Lei 54/2005, sobre a titularidade dos recursos hídricos
Lei 58/2005, a Lei da agua
Decreto-lei 226-A/2007, que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos
O decreto-lei 468/71 foi desdobrado nas leis 54 e 58 de 2005 e a única alteração que sofreu foi na fixação de um prazo de oito anos para que os pretensos proprietarios de terrenos situados em Domínio Publico Marítimo fizessem prova e logicamente fosse reconhecida como propriedade privada.
Pelos vistos oito anos foi pouco e a maioria dos proprietarios e entidades licenciadoras como as Câmaras Municipais fizeram tábua rasa da Lei, alegando entre outras coisas o desconhecimento da Lei apesar de terem juristas ao seu serviço.
Quem representa o Estado e cabe a tarefa da salvaguarda dos respectivos bens, é o Ministério Publico que perante o facto de o "Administrador" da ARH reconhecer que os terrenos deste processo são pertença do Estado por estarem inseridos em Domínio Publico Marítimo e não ter sido reconhecida a propriedade privada, logo deveria ter desencadeado uma acção para a tomada de posse dos terrenos em causa.
E basta olhar para o despacho de arquivamento que nunca passou pela cabeça do Ministério Publico pôr termo a esta ilegalidade ao referir apenas a Lei 54/2005 e omitindo toda a restante sobre o Domínio Publico Marítimo.
Ao não fazer prova da titularidade dos terrenos, nenhuma das entidades envolvidas poderia, em boa verdade, autorizar qualquer construção ou emitir um simples parecer favorável sem acautelar o reconhecimento da titularidade, condição essencial.
Mas o Ministério Publico assim não entendeu, restando saber o porquê.
O Ministério Publico é uma instituição hierarquizada, com subordinação dos procuradores aos de grau superior e na restrita observação das orientações hierárquicas, ou seja se a hierarquia entender que um determinado processo pode ser inconveniente ou fica a aguardar prescrição ou é mandado arquivar, como foi o presente.
Esta situação deriva do facto de os responsáveis máximos da Justiça serem indicados pelos órgãos de Poder politico, verificando-se a subversão do sistema judicial, enquanto órgão de soberania. É que todos os outros órgãos de soberania são eleitos por sufrágio enquanto o Poder judicial é cozinhado entre os partidos que se alternam no Poder.
Sendo assim, é normal que o Ministério Publico tão afoito nas suas decisões quando se trata de criminalizar um simples cidadão, seja tão cobarde na hora de levar a julgamento os decisores políticos, particularmente os do activo dos partidos que se alternam no Poder.
Outra forma de funcionamento  e esta canalha iriam ocupar as celas a partir da 44 em Évora, porque embora não o possamos afirmar, ainda somos livres de pensar que estes fretes contêm favorecimentos com vista à vantagem patrimonial de terceiros. Gratuita ou Paga é crime, crime que só o Ministério Publico não quis ver.
Esperemos que o mesmo Ministério Publico seja capaz de arquivar as queixas que porventura possam surgir de algum acto de resistência às demolições nas ilhas barreira da Ria Formosa por estarem em Domínio Publico Marítimo.
REVOLTEM-SE, PORRA!

1 comentário:

  1. Excelente esclarecimento, mais um, Olhão Livre.
    Nos prós e contras, como acontece em tudo na vida, o saldo é francamente positivo para efeitos de consciência cívica.
    Bem haja senhor Terramoto.

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