Decreto-lei 468/71
Artigo 3º
Noção de margem; sua largura
1
– Entende-se por margem uma faixa de terreno contigua ou sobranceira à linha
que limita o leito das aguas
2
– A margem de aguas do mar, bem como a das aguas navegáveis ou flutuáveis
sujeitas à jurisidição das autoridades marítima ou portuárias, tem a largura de
50 metros
-
-
5
– Quando tiver natureza de praia em extensão superior
à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno
apresentar tal natureza
Artigo
6º
Condição
jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes
1
– Consideram-se do domínio publico do Estado os leitos e margens do mar e de
quaisquer aguas navegáveis ou flutuáveis…
2
– Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos
a servidões administrativas, os leitos e margens…que forem objecto de
desafectação…
Artigo
12º
(Servidões
sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos)
2
– Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos… não é permitida a
execução de quaisquer obras permanente ou temporárias, sem licença do
Ministério das Obras Publicas, pela Direcção-Geral dos
Serviços Hidráulicos
O
decreto-lei 468/71 manteve-se em vigor até 2005, sendo a partir dessa data
substituido pela Lei 54/2005.
A
maioria do edificado nas ilhas barreira da Ria Formosa, ocorreu precisamente no
periodo de vigência do Dec-468/71, correspondendo a uma conquista do 25 de
Abril, com as autoridades marítimas a emitirem licenças para o transporte de
materiais de construção para as ilhas, não podendo por isso invocar desconhecimento.
Á
luz deste decreto, quase todo o edificado nas ilhas barreira, mesmo o que foi
construído nas chamadas zonas legais, carecia de uma licença emitida pela
Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, o que não aconteceu, em regra, estando
estas tão ilegais quanto as outras, apesar da condição da área em que se
inserem.
A
Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 13º diz que “todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei”.
O
Código de Procedimento Administrativo, apesar de alterado, mantem no seu artigo
6º que “Nas relações com os particulares, a Administração Publica, deve
reger-se pelo principio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar,
prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum
administrado em razão de… situação económica ou condição social.
Ora
aquilo a que temos assistido com a saga das demolições na Ria Formosa, é
demonstrativo da dualidade de critérios na aplicação da Lei do Domínio Publico
Hídrico.
Desde
logo, porque a Lei é igual para todos, independente de se situar na margem
oceânica ou terrestre, e o que temos por demais visto é a ocupação de faixas de
terreno do DPM sem qualquer titulo, sejam eles desafectados, concessionados ou
privados.
Se
a administração publica privilegia, beneficia os patos-bravos do sector
imobiliário, permitindo-lhes toda a sorte de negócios especulativos e com
fortes indícios de corrupção, isentando-os dos seus deveres, não pode
prejudicar aqueles que pela sua condição económica e social construíram as suas
casas, com muito esforço físico e as poupanças de um vida de trabalho.
A
interpretação enviesada da Lei, pode causar alguns desgostos aos crédulos da
transparência na administração publica, seja ela de que nível for.
As
autarquias, fizeram exactamente o mesmo que os moradores das ilhas barreira,
ocupando de forma ilegal, largas faixas de terrenos do DPM e por isso não
querem introduzir a discussão politica nesta matéria.
Mas esquecem que as leis, boas ou más, são feitas por actores políticos,
os mesmos que podem alterar a Lei, permitindo a emissão de títulos de
utilização para o edificado existente, a única saída correcta para o problema.
Não basta, pois combater-se as demolições e há que elevar a fasquia, exigindo a
legalização do edificado, sob pena de daqui a mais uns anos, serem confrontados
com situação semelhanteREVOLTEM-SE, PORRA!
Agora também defendem as casas ilegais? Juntem se ao Pina. O pai dele até cita Salazar no jornal do olhanense para defender a sua casa , tal é o desespero
ResponderEliminarPraia de Faro em Agosto de 1981/82: a placa do 3º/4º andar do prédio em frente ao restaurante " Zé dos Matos" era feita á mão e betoneira (camião na ponte não) em plena hora de almoço com o arroz de lagueirão esgotado... A maior ilegalidade que niguém viu!
ResponderEliminarPraia de Faro em 2102: Estudo Prévio do Plano de Pormenor da praia de Faro em que os ditos prédios ficam de pé e casas dentro da conformidade e com mais de sessenta e mais anos são demolidas.O dito plano distinguiu-se por uma aparição fugaz...e desde ai ninguém o viu.
A esta cegueira chama-se corrupção e poder discricionário do chefismo.
Tudo na mesma com mais o Pólis só pode dar desgraça.
Do ilhote.
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ResponderEliminar▄██████████▅▄▃▂
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███████████████████████►ABAIXO JÁ!!!
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