terça-feira, 3 de março de 2015

RIA FORMOSA: ONDE COMEÇA E ACABA A LEGALIDADE?

Uma das apostas das entidades publicas, nomeadamente da Sociedade Polis, envolvidas no processo de "renaturalização"/demolição do edificado das ilhas barreira, tem sido a divisão dos moradores, criando zonas legais e ilegais, primeira e segunda habitação com critérios escondidos e com interpretações diferentes na apreciação dos casos.
Depois dos estafados e ultrapassados argumentos ambientais, passaram a defender a autoridade do Estado, embora omitindo que essa autoridade, só se aplica também consoante os promotores e diferenciando o Domínio Publico Marítimo na margem oceânica da margem terrestre da Ria Formosa.
A verdade é que a zona central da Praia de Faro, classificada pelo POOC com Espaço a Reestruturar, foi desafectada do Domínio Publico Marítimo a favor da Câmara Municipal de Faro que a loteou e vendeu a retalho, mas será que o edificado dali estará tão legal quanto dizem?
À data da desafectação estava em vigor o Regulamento dos Serviços Hidráulicos que obrigava à emissão de uma licença emitida pelo Ministério das Obras Publicas para a execução de quaisquer obras, mesmo em propriedade privada desde que estivessem nas margens de águas navegáveis e flutuáveis.
E assim se manteve até à publicação do decreto-lei 468/71 que viria a condensar toda a legislação dispersa sobre o Domínio Publico Marítimo. Este decreto considerava de propriedade privada mas sujeitos a servidão administrativa, os leitos e margens das águas flutuáveis e navegáveis que fossem objecto de desafectação.
Ou seja os lotes vendidos pela Câmara Municipal de Faro continuavam a estar sujeitos a servidão administrativa!
E para que essa situação ficasse bem clara, determinava que não era permitida a execução de quaisquer obras sem licença do Ministério das Obras Publicas, emitida pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos.
Durante muitos anos, confundiu-se a jurisdição das áreas do Domínio Publico Marítimo, que nuns casos pertenciam às Capitanias de Porto e noutros à Junta Autónoma dos Portos, o que levou a que alguns pedissem licenças às capitanias em lugar de as requerem à Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos.
A maioria do edificado surgiu já na década de setenta do século passado, mas a lei do Domínio Publico Marítimo só viria a ser alterada em 2005.
Pergunta-se agora em quantos casos foram cumpridos os requisitos legais na chamada zona legal da Praia de Faro? É que se não apresentaram uma licença passada pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, estão tão ilegais quanto as casas que pretendem demolir!
Por outro lado, a lei do Domínio Publico Marítimo vigente até 2005, permitia o uso privativo de determinadas parcelas dos terrenos públicos desde que tivessem o consentimento das entidades competentes, a tal licença que a maioria "legal" não apresenta, estando por isso em situação de igualdade.
Se as entidades publicas tivessem um pouco de bom senso e menos interesses a defender, dividiriam as casas construídas antes e depois de 2005, altura em que foi aprovada a nova lei. 
Ao edificado antes de 2005 emitiam um titulo de utilização de uso privativo com vista à sanação administrativa do problema, assim tivessem vontade politica de regularizar a situação, mas ao invés disso preferem criar zonas legais sem ter em conta a ilegalidade das construções, numa clara manobra de divisão entre os moradores da Praia de Faro.
Quanto ao edificado depois de 2005 teria de estar em conformidade com o POOC.
Falta ainda dizer que, a zona central da Praia de Faro, o tal espaço a reestruturar, deveria ter sido objecto de intervenção e requalificação no prazo de três meses e concluído ao fim de três anos após a aprovação do POOC, mas porque aí têm residência os filhos de uma casta superior, não se mexe.
Correr sim  com o pata descalça!
REVOLTEM-SE, PORRA!

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