terça-feira, 12 de julho de 2016

RIA FORMOSA: POLICIA MARITIMA SÓ APLICA A LEI QUE LHE CONVEM!


O IPMA actualizou, através de edital datado de 11/07, a informação sobre a situação dos bivalves na costa portuguesa, particularmente na costa algarvia, como se pode ver em http://www.ipma.pt/resources.www/transf/biotoxinas/rb_bivalves_110716.pdf.
Como se pode ver, continua interdita a apanha de conquilha desde Faro até Vila Real de Santo António, mas atenção que afinal a Policia Marítima apenas fiscaliza a acção de quem vive da apanha deste bivalve, porque não se vê qualquer intervenção junto dos veraneantes.
Quando se interdita a apanha de bivalves, é porque pode estar em causa a saúde publica, mas pelos vistos, tal só se aplica a quem quer trabalhar, bastando olhar ao que se passa na Praia de Montegordo, onde os veraneantes apanham o que quiserem apesar da presença das moto-quatro da Policia Marítima.
Curiosamente, em Olhão, a Policia Marítima, tem vindo, a coberto de alguma legislação, proceder a acções em que as pessoas menos atentas e crentes na boa fé das entidades publicas batem palmas, como foi o caso da limpeza do recôvo ou dos fundeadores. Quando tocou à obrigatoriedade de transportar os canideos nos barcos da carreira em jaulas, as mesmas pessoas reagiram mal.
É evidente que a Policia Marítima integra o aparelho repressivo de um Estado em obediência ás instruções e leis ditadas por governos que mais não fazem do que nas costas do Povo, produzirem legislação pela qual vão restringindo direitos e liberdades.
E é nessas restrições que se enquadram todas as acções da Policia Marítima no que à Ria Formosa diz respeito.
A Policia Marítima tem jurisdição sobre parte do Domínio Publico Marítimo mas nunca se pronunciou ou se opôs à ocupação ilegal do Domínio Publico Marítimo, permitindo a construção onde não se podia nem devia quando tinha autoridade para o impedir.
Ou seja, a Policia Marítima age quando quer e entende ou convém. Quando se trata de poderosos interesses, cala e consente, mas quando se trata de pés-descalços, logo sabe atacar.
Ataca o transporte de cães, mas não ataca os veraneantes que apanham conquilhas contaminadas com biotoxinas, ao mesmo tempo que persegue quem vive da apanha dos bivalves, fazendo apreensões.
No que é que ficamos? As biotoxinas representam algum perigo para a saúde publica ou é apenas um meio para levar quem vive da apanha de bivalves a abandonar a actividade? É porque se se trata de um problema de saúde publica, os veraneantes não podem os podem apanhar. Porque fecha os olhos, a Policia Marítima? E porque se torna tão impertinente quanto ao transporte dos canideos nas carreiras, não admitindo  sequer o uso da trela ou de açaime, obrigando ao uso de jaulas?
É certo que se trata de legislação, mas então a legislação sobre a ocupação indevida do Domínio Publico Marítimo ou sobre a interdição da apanha de bivalves não é para levar a sério?
E já agora, porque sabemos que há na Policia Marítima quem nos leia, quando é que se resolvem a aplicar a contra-ordenação muito grave, de acordo com o Decreto-lei 226-A/2007, ao menino Pina, pela ocupação ilegal de terrenos do Domínio Publico Marítimo, ou nesse caso, a Lei é para limpar o às de copas?
As pessoas podem e devem deixar de acreditar na boa fé de qualquer entidade publica incluindo as forças de segurança, que já vimos de que lado estão. Bater palmas hoje para lhes chamar nomes amanhã só revela incorencia e permite aos industriados agentes levar a agua ao seu moinho.
REVOLTEM-SE, PORRA!

14 comentários:

Anónimo disse...

Em Cancela está proibida a captura de todos os bivalves com excepção das ostras gigantes.

O que são ostras gigantes? qual é a Lei que define a dimensão? Haja Deus....

Então e as ameijoas gigantes o que é?

Então o berbigão gigante o que é?

Devem informar a população de que uma ostra com 10 cm. filtra muito mais do que uma
com 5 cm e naturalmente absorve mais tóxinas ou coliformes fecais.

Anónimo disse...

A policia maritima não pode andar a tentar capturar os caes perigosos que passeam
livremente na praia de Faro, porque são muitos. Os donos dos caes não tomam medidas
porque desconhecem a Lei. A quem compete dar uma informação sobre a matéria à popu-
lação para que em harmonia e sem uso da força se resolva o problema? Já ouvi dizer
que há uma classe social que faz as leis e que também há uma classe social enorme que
é composta por analfabetos.Democracia não é mandar utilizar a força sobre cidadaos que
votam embora sejam analfabetos. No fascismo os politicos mandavam utilizar a força
sobre matéria que os analfabetos e outros desconheciam.

Anónimo disse...

No dia em que aparecer os Fundos comunitário para projectos aquiculas, mesmo sem terem
viabilidade (como foi o caso dos antigos projetos para douradas) vamos ver que nessa
zona hoje interdita, se aparecerem projetos e desaparece a interdição (má lingua)

Anónimo disse...

O problema na instalação do viveiro de ostras do Pina e do Carrolas na Fortaleza é
uma matéria tão complexa, digo tão complexa, por abranger tanta gente do poder,cujo
poder politico parece que os drogou, pois está bem definida a zona interdita.

Esperemos até passar o verão depois.............

Anónimo disse...

ostras gigantes???? ou ostras exóticas Crassostreas Gigas (ostra do Pacifico)manipuladas geneticamente?
O Parque Natural da Ria Formosa tem toneladas e toneladas de ostras exóticas em cima de bancadas de ferro, quando TODO o mundo sabe que é proibida a introdução de espécies exóticas na área do Parque Natural de Ria Formosa.
Como é??? todo o mundo sabe desse crime ambiental, e todo o mundo consente?
Será por o Presidente da CMOlhão e o vereador Carlos Martins importarem ostras exóticas e as engordarem para os barões franceses?
Como pode haver na Zona do Parque Natural da Ria Formosa várias ex pisciculturas que passaram para a engorda de juvenis de ostras exóticas vindas de França, sem controlo nenhum, será por haver gente poderosa de organismos estatais que as entidades oficiais aprovam essas centrais de engorda?

ze da ilha disse...

ó anonimo 12 de julho de 2016 às 14:36 mais valia estares calado que dizeres asneira, mas eu te vou enssinar ostra gigante nao tem nada a ver com o tamanho mas sim a especie existem varias especies as mais comuns na ria sao a ostra portuguesa, a ostra gigante (gigas) e a ostra plana entre outras claro . agora ja sabe o que é ostra gigante, pois ate pode ter 1 centimetro e ser uma ostra gigante pois o nome é que é ostra gigante , espero que ja tenha aprendido algo o tempo que fala do que nao sabe , cumprimentos anonimo 12 de julho de 2016 às 14:36

Anónimo disse...

No que toca aos cães, a intervenção da policia é bem vinda, os cães são uma verdadeira epidemia na ilha da Armona e não só, por vezes o espaço frente ao cais mais parece um bairro da lata que o cais de um pacifico local como deveria ser esta ilha, sem falar do barulho e dos excrementos não recolhidos pelos donos, varias pessoas já foram mordidas, não se queixam para não criarem conflitos com os pouco cívicos donos desses animais, outros nem passam frente a certas casas com receio de serem mordidos, um pouco de ordem a esse nível para que todos possam estar em paz não pode fazer senão bem a ilha.

Anónimo disse...

hoje na Ilha da Fuzeta eram mais de 200 turistas a dar ao pé a a policia marítima a olhar.
então mas só faz mal à saúde publica as conquilhas e pés de burro apanhados pelos profissionais?
Ou o Capitão de Porto dá ordens para deixar os turistas descansados na apanha da conquilha?

Atento disse...

Moss ó Zé da Ilha para mandares calar alguém é sinal que deves ser cá um cientista de 1ª apanha,mas pelo jeito não passas de um lambe cus dos senhores do poder e do IPMA, pois a única ostras gigante que existe no mundo é a Tridacna gigas, que podes ver representada nas pias baptismais das igrejas católicas.
As ostras existentes em Cacela Velha,que são apelidadas de ostras gigantes, são ostras Cassostreas gigas ou seja ostras do pacifico,como diz e muito bem o comentador das 15.57 pois são ostras exóticas e nem sequer deviam ter entrado na zona do Parque Natural da Ria Formosa, porque é expressamente proibida a introdução de espécies exóticas no Parque Natural da Ria Formosa.
A única espécie de ostras que tem origem na Ria Formosa é a cassostrea angulata ou seja a ostra portuguesa.
Vem sempre com essa ignorância ó Zé lambe cus.

Anónimo disse...

Muito bem, agradeço ao colaborador de 12 de julho das 16h39.A ostra gigante é oriunda
do Japão com o nome cientifico (crassostrea gigas) foi introduzida na Europa na década
de 1970 e é proibida a introdução na Ria Formosa. Então como aparece uma proibição
oficial por motivos sanitários. Muito obrigado por ajudar a esclarecer o assunto.

Anónimo disse...

As autoridades ou são parvas ou estão compradas, pois a maior parte das ostras cultivadas no Parque Natural da Ria Formosa são de uma espécie exótica a Cassostrea Gigas como já aqui foi dito, ou seja a ostra do pacifico.
Como é que a União Europeia pode aprovar projectos de ostras para a Ria Formosa se essas são proibidas de entrar na Ria Formosa?
Essa merda vai dar barraca vai e alguns senhores poderosos, estão envolvidos neste cultivo ilegal.

Atento disse...

A Crassostrea Angulata



A produção de ostras na Europa baseia-se sobretudo na C. gigas, no entanto surgem novas oportunidades para a ostra Portuguesa e para a ostra plana (Ostrea edulis). Na década de 50 a Europa produzia aproximadamente 100 000 ton/ano de C. angulata , estando hoje reduzida a pequenos
produtores, distribuídos essencialmente no estuário do Sado que segundo Direção Geral das Pescas e Aquicultura (2009), foram produzidas em Portugal 98 toneladas de C. angulata e 392 toneladas de C. gigas no ano de 2008.



Atualmente as populações de C. angulata na Europa, estão localizadas em Portugal (Rio Sado e Rio Mira) e no sul de Espanha (FAO 2010). Estas resistiram à mortalidade massiva, bem como à introdução de C. gigas, apesar de em muitos locais do sul de Portugal existirem híbridos das duas espécies, o que levanta um enorme problema de variabilidade genética e de manutenção da espécie (Batista, 2007).



A Crassostrea angulata vulgarmente designada em Portugal por Ostra Portuguesa e em Espanha por Ostreon, foi inicialmente designada de
Gryphae angulata por Lamarck (1819) mais tarde designada por Ostrea angulata e por fim incluída no género Crassostrea (Sacco, 1897), descrita como C. angulata.
Atualmente a filógenia de C. angulata dentro dos moluscos é a seguinte segundo Worms, 2012:

Filo: Mollusca

Classe: Bivalvia
Sub-Classe: Pterimorphia
Ordem: Ostreoida
Super-Família: Ostreoidea
Família: Ostreidae
Sub-Familía: Crassostreinae
Género: Crassostrea
Espécie: Crassostrea angulata (Lamarck, 1819)



A ostra portuguesa foi inicialmente descrita por Lamarck, como sendo um endemismo da Península Ibérica. Pensava-se que foi introduzida na região francesa de Arcachon em 1867 (Boudry et al., 1998) como uma nova espécie para aquacultura, e que devido ao elevado sucesso, se expandiu por toda a França, e um pouco por toda a Europa. No entanto e só recentemente Boudry et al., (1998), identificou populações de
C. angulata em Taiwan, de onde se pensa que esta será originária. Estudos usando marcadores mitocondriais reportam a presença de populações “puras” desta espécie em Taiwan, assim é de supor uma origem Asiática que provavelmente é um caso de introdução antropogénica (premeditada ou não) na Europa (Batista, 2007). Hoje em dia esta espécie pode também ser encontrada em Portugal, Espanha e Costa Atlântica
de Marrocos (Fabioux et al., 2002).



Esta espécie apresenta uma grande tolerância ás variáveis ambientais, resistindo a grandes amplitudes térmicas e salinidade(Vilela, 1975; Ruano, 1997).








Ler mais: http://ostrasdosado.webnode.pt/servi%C3%A7os/a-especie-crassostrea-angulata/

Atento disse...

Para o Drº Zé da Ilha.

Artigo 37.do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.º Culturas marinhas em espaços abertos:
R:
No que se refere às ostras, apenas se pretende a interdição das ostras exóticas.
Esta interdição deriva da legislação em vigor, pelo que a mesma não será alterada.

Atento disse...


Âmbito de aplicação
Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna.

Este diploma é também aplicável, com as devidas especificidades, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, muito embora o Anexo I inclua apenas as espécies da flora e da fauna introduzidas no continente.
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Princípios fundamentais

- Princípio da precaução - interditam-se genericamente as introduções intencionais e regulamenta-se a detenção.

- Princípio do “poluidor-pagador” - o/a responsável pela introdução ilegal é obrigado(a) à reposição da situação anterior, recuperando os habitats afetados pela invasão.


Como se traduzem estes princípios?
As introduções intencionais podem ser autorizadas, com caráter de exceção, mediante avaliação das suas consequências ecológicas, económicas e sanitárias.

Como forma de:

prevenir a introdução acidental é regulamentada a detenção de espécimes de espécies não indígenas; e



mitigar os impactos e controlar ou erradicar as espécies não indígenas invasoras prevê-se a execução de planos específicos.



Casos em que o diploma não se aplica:
- a organismos geneticamente modificados ou a produtos que os contenham;
- ao conjunto de espécies não indígenas da flora com importância para a arborização que se encontram listadas no Anexo II;
- às espécies não indígenas já introduzidas listadas no Anexo I, que não são consideradas invasoras; e
- à importação de espécimes ou às operações transfronteiriças de natureza comercial.
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Competências do ICNF
O ICNF desempenha funções administrativas, técnico-científicas e fiscalizadoras relativas a:

introdução intencional - procede à avaliação dos pedidos de introdução e dos estudos de impacto promovidos pelo(a) requerente;
elabora as Propostas de Autorização a promulgar por Despacho conjunto dos Membros do Governo com tutela do ambiente, da saúde e da atividade económica ou científica em causa;
detenção de Espécies Não Indígenas - licencia a detenção de espécies não indígenas em estabelecimentos, em Jardins Botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, Jardins e Parques Zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais; o exercício desta competência depende da regulamentação e definição dos requisitos mínimos de segurança, a definir por Portaria conjunta dos Membros do Governo com a tutela do ambiente, da ciência e da atividade económica em causa;
espécies Não Indígenas Invasoras - promove a elaboração do Plano Nacional para o Controlo ou Erradicação de Espécies Não Indígenas Invasoras, constantes do Anexo I, e introduzidas em infração ao diploma, constantes do Anexo III;
anexos ao diploma - propõe a revisão dos Anexos com base em informação atualizada;
Conselho consultivo - preside ao órgão técnico-científico instituído pelo diploma, o qual integra peritos nomeados por Despacho do Membro do Governo com tutela do ambiente;
fiscalização e instrução - fiscaliza atos e atividades no âmbito deste diploma; processa as contraordenações e aplica as coimas e sanções acessórias.



Casos em que o ICNF comparte competências com outras entidades
Fiscalização: com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR); a Direção Geral de Alimentação e Veterinária, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos; o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; a Guarda Nacional Republicana e; demais autoridades policiais.


Normativo aplicável às espécies invasoras (Anexo I)
É interdito(a):

o repovoamento.
a cedência, compra, venda, transporte, cultivo, criação ou detenção em local confinado, exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia.