sexta-feira, 12 de julho de 2019

OLHÃO: CONTINUA A SAGA DOS CONTATOS DUVIDOSOS!

O grupo empresarial da Câmara Municipal de Olhão não para de nos surpreender com os contratos feitos um pouco à margem das regras. Desta vez celebrou, por ajuste directo, um contrato no montante de 253.088,00 euros a que acresce o IVA, ou seja, no total 310.898,00 euros, conforme se pode ver clicando na link a seguir http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=5698640.
Devemos no entanto dizer que o objectivo do contrato nos satisfaz, embora não descuremos nem desculpemos o modo como é feito, em violação das regras da contratação publica, só possível pelo sentimento de impunidade de que vivem os nossos autarcas.
Assim, deixamos aqui um extracto do CCP apara que os nossos leitores ajuízem à sua vontade.
Artigo 20.º
Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 20 000.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:   - DL n.º 149/2012, de 12/07
   - DL n.º 111-B/2017, de 31/08
   - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/2009, de 02/10
   -2ª versão: DL n.º 149/2012, de 12/07
   -3ª versão: DL n.º 111-B/2017, de 31/08


  Artigo 21.º
Escolha do procedimento de formação de outros contratos
1 - No caso de contratos distintos dos previstos nos artigos anteriores, que não configurem contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, ou contratos de sociedade, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial ou parceria para a inovação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 100 000;
c) Ajuste direto, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 50 000.
2 - Para a formação de contratos sem valor, exceto se se tratar de um dos contratos mencionados no número anterior, pode ser adotado qualquer um dos procedimentos nele referidos.
A fundamentação para o contrato em causa é o artigo nº 21, nº 2.
No fundo, a fundamentação assenta no critério valor inserido nos artigos 19º,20º e 21º, que estabelece os limites que se podem ver e que em principio seriam de 20.000 euros para a aquisição de serviços ou de 75.000 para obras publicas, podendo no caso do artigo 21º ir no máximo até aos 100.000 no caso de consulta prévia e 50.000 no caso de um ajuste directo. Como se vê, os valores estão muito acima do indicado.
Uma coisa é a possibilidade de adoptar qualquer dos procedimentos e outra é o valor dos contratos. Não foi por acaso que as actualizações apontavam para a necessidade do procedimento de consulta prévia como forma de fomentar a concorrência. Só que os nossos autarcas são um bocado avessos à transparência que deve presidir à gestão da coisa publica, para eles, é gastar de qualquer maneira.
O procedimento de consulta prévia, como se pode ver, obriga à consulta de pelo menos três entidades, sendo recomendável alargar aquela consulta a mais.
A verdade é que estamos perante um ajuste directo por um valor cinco vezes acima do máximo permitido.
Digam lá que os nossos autarcas não são uns queridos exemplares cumpridores das regras democráticas?
As leis neste País são feitas para cumprimento do cidadão anónimo mas para serem violadas pelos detentores dos Poderes Públicos. Onde mora a Justiça?

1 comentário:

Anónimo disse...

Se DUVIDOSOS que o MP e a PJ investiguem e esclareçam. A "democracia" fica agradecida.