sexta-feira, 8 de maio de 2015

RIA FORMOSA: QUE DOMINIO PUBLICO MARITIMO É ESTE?

Decreto-lei 468/71
Artigo 3º
Noção de margem; sua largura
1 – Entende-se por margem uma faixa de terreno contigua ou sobranceira à linha que limita o leito das aguas
2 – A margem de aguas do mar, bem como a das aguas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisidição das autoridades marítima ou portuárias, tem a largura de 50 metros
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5 – Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza
Artigo 6º
Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes
1 – Consideram-se do domínio publico do Estado os leitos e margens do mar e de quaisquer aguas navegáveis ou flutuáveis…
2 – Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens…que forem objecto de desafectação…
Artigo 12º
(Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos)
2 – Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos… não é permitida a execução de quaisquer obras permanente ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Publicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos

O decreto-lei 468/71 manteve-se em vigor até 2005, sendo a partir dessa data substituido pela Lei 54/2005.
A maioria do edificado nas ilhas barreira da Ria Formosa, ocorreu precisamente no periodo de vigência do Dec-468/71, correspondendo a uma conquista do 25 de Abril, com as autoridades marítimas a emitirem licenças para o transporte de materiais de construção para as ilhas, não podendo por isso invocar desconhecimento.
Á luz deste decreto, quase todo o edificado nas ilhas barreira, mesmo o que foi construído nas chamadas zonas legais, carecia de uma licença emitida pela Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos, o que não aconteceu, em regra, estando estas tão ilegais quanto as outras, apesar da condição da área em que se inserem.
A Constituição da Republica Portuguesa, no seu artigo 13º diz que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei”.
O Código de Procedimento Administrativo, apesar de alterado, mantem no seu artigo 6º que “Nas relações com os particulares, a Administração Publica, deve reger-se pelo principio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de… situação económica ou condição social.
Ora aquilo a que temos assistido com a saga das demolições na Ria Formosa, é demonstrativo da dualidade de critérios na aplicação da Lei do Domínio Publico Hídrico.
Desde logo, porque a Lei é igual para todos, independente de se situar na margem oceânica ou terrestre, e o que temos por demais visto é a ocupação de faixas de terreno do DPM sem qualquer titulo, sejam eles desafectados, concessionados ou privados.
Se a administração publica privilegia, beneficia os patos-bravos do sector imobiliário, permitindo-lhes toda a sorte de negócios especulativos e com fortes indícios de corrupção, isentando-os dos seus deveres, não pode prejudicar aqueles que pela sua condição económica e social construíram as suas casas, com muito esforço físico e as poupanças de um vida de trabalho.
A interpretação enviesada da Lei, pode causar alguns desgostos aos crédulos da transparência na administração publica, seja ela de que nível for.
As autarquias, fizeram exactamente o mesmo que os moradores das ilhas barreira, ocupando de forma ilegal, largas faixas de terrenos do DPM e por isso não querem introduzir a discussão politica nesta matéria.
Mas esquecem que as leis, boas ou más, são feitas por actores políticos, os mesmos que podem alterar a Lei, permitindo a emissão de títulos de utilização para o edificado existente, a única saída correcta para o problema. Não basta, pois combater-se as demolições e há que elevar a fasquia, exigindo a legalização do edificado, sob pena de daqui a mais uns anos, serem confrontados com situação semelhante
REVOLTEM-SE, PORRA!

3 comentários:

Anónimo disse...

Agora também defendem as casas ilegais? Juntem se ao Pina. O pai dele até cita Salazar no jornal do olhanense para defender a sua casa , tal é o desespero

Anónimo disse...

Praia de Faro em Agosto de 1981/82: a placa do 3º/4º andar do prédio em frente ao restaurante " Zé dos Matos" era feita á mão e betoneira (camião na ponte não) em plena hora de almoço com o arroz de lagueirão esgotado... A maior ilegalidade que niguém viu!
Praia de Faro em 2102: Estudo Prévio do Plano de Pormenor da praia de Faro em que os ditos prédios ficam de pé e casas dentro da conformidade e com mais de sessenta e mais anos são demolidas.O dito plano distinguiu-se por uma aparição fugaz...e desde ai ninguém o viu.
A esta cegueira chama-se corrupção e poder discricionário do chefismo.
Tudo na mesma com mais o Pólis só pode dar desgraça.
Do ilhote.

Anónimo disse...

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███████████████████████►ABAIXO JÁ!!!
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