segunda-feira, 13 de novembro de 2017

OLHÃO: CÂMARA CADA DIA QUE PASSA, MAIS ESCURA!

Chegou ao nosso conhecimento que o presidente da Câmara Municipal de Olhão, com o argumento de que tem a maioria absoluta e como tal não vê necessidade de tantas reuniões de câmara, de reduzir as sessões de câmara a uma unica por mês.
O Regime Juridico das Autarquias Locais estipula que:
  Artigo 40.º
Periodicidade das reuniões
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário

Perante isto parece-nos que no minimo deveriam ser realizadas duas sessões de câmara por mês, mal se percebendo a redução agora suscitada, a não ser pela tentativa de esconder as tramoias que prepara.
Esquece o presidente que todas as decisões com eficacia externa devem ser publicitadas, coisa que não aconteceu durante todo o mandato anterior, sem que a chamada oposição tivesse ousado contestar os procedimentos do pequeno ditador.
Se duvidas ouvessem, deixamos aos nossos leitores a transcrição do artigo que reza sobre a publicidade das deliberações:
  Artigo 56.º
Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 
2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições: 
a) Sejam portugueses, nos termos da lei;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. 

Para aqueles que normalmente não acompanham estas andanças, lembramos que todos os processos de operações urbanisticas têm eficácia externa, e como tal devem ser publicadas em edital, no sitio da internet, no boletim da autarquia e nos jornais regionais na area da autarquia.
Se olharmos para o passado, e tivermos em conta o somatório de irregularidades e ou ilegalidades cometidas, como foram o caso do Marina Village, do Hotel ou da Quinta João de Ourém, entre outros, muito se poderia ter evitado caso fossem publicitadas as decisões tomadas.
Mas também sabemos que é a opacidade das decisões que muitas vezes encobre os indicios dos crimes conexos aos de corrupção, já que dessa forma os eleitos locais pensam escapar à vigilância dos cidadãos interessados..
Esperamos que alguem se disponha a enfrentar o Poder politico, denunciando junto do Ministério Publico a falta de publicitação deste tipo de decisões.

2 comentários:

Anónimo disse...

Se fosse todos votar esse gajo não era eleito. Mas como o povo é burro...e Gosta de ser enganado!

Anónimo disse...

Força pina