domingo, 12 de novembro de 2017

OLHÃO: NEUTRALIDADE, IMPARCIALIDADE OU HABILIDADE?

Antes e durante o período de campanha eleitoral, foram apresentadas um conjunto de queixas na Comissão Nacional de Eleições, entidade que deveria ser, pela sua natureza, isenta e imparcial na analise das diversas situações.
A propósito do jantar de campanha do partido dito socialista, onde foram utilizados materiais, viaturas e pessoal da autarquia e das empresas municipais, foi também apresentada uma queixa.
Só agora, ainda que com data de 9 de Novembro, fomos recebedores do despacho de arquivamento da CNE, nos termos que se transcrevem:

Comissão Nacional de Eleições

Anexos10 de nov (Há 2 dias)
 para mim
Exmo Senhor
António Terramoto

Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 9 de novembro p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:

«O artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) consagra os deveres de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão obrigadas, com especial incidência a partir da data da publicação do decreto que marca a data das eleições, pelo que as entidades públicas devem, no cumprimento das suas funções, ter uma posição de distanciamento face aos interesses políticos ou partidários e não devem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral nem influenciá-la por qualquer meio.
A consagração legal de especiais deveres de neutralidade e imparcialidade assenta na necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e os partidos políticos, exigindo-se, assim, que as entidades públicas adotem, no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições, uma posição equidistante face às forças políticas e se abstenham de manifestações políticas suscetíveis de interferirem ou de influenciarem o processo eleitoral.
O disposto no artigo 41.º visa, assim, evitar que existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos, o que os obriga a estabelecer uma estrita separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto de candidatos e proíbe a utilização dos cargos para obter vantagens ilegítimas.
Atendendo assim aos factos carreados para o processo, será de concluir que o apoio logístico prestado pelo município de Olhão à ação de campanha da candidatura do Partido Socialista não configura qualquer violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, dado que idêntico apoio é prestado a qualquer candidatura que o requeira junto daquela edilidade, assim se dando pleno cumprimento ao princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, ínsito no artigo 40.º da LEOAL.
Assim, delibera-se o arquivamento do processo por falta de indícios da prática de qualquer ilícito.»

Assim que foram aceites, pelo Tribunal, as listas das candidaturas concorrentes, o presidente da Câmara Municipal de Olhão deveria de imediato ter chamado os mandatários das candidaturas e propor-lhes que calendarizassem as acções em que pretendessem utilizar os meios da autarquia, a fim de lhes proporcionar a igualdade de tratamento. Mas não o fez, e não fez porque a sua intenção não era a de disponibilizar tais meios. Se os concedeu a alguma candidatura, foi porque sabia que iria ser confrontado com a violação do principio da neutralidade e imparcialidade.
A maioria das candidaturas não gozou das benesses da autarquia, porque desconheciam tal disponibilidade, facto a que não atendeu a "isenta e imparcial" CNE.
Perguntar-se-ia que razões terão levado a CNE a apenas se pronunciar sobre a situação denunciada, mais de um mês depois de ter decorrido o acto eleitoral, tornando-as totalmente ineficazes caso houvesse lugar a algum procedimento?
Se acedermos ao site da CNE em http://www.cne.pt/, podemos ver lá uma imagem apelando ao PÁRA DE TE QUEIXAR. Ou seja, para a CNE era completamente inconveniente as queixas apresentadas por cidadãos ou candidaturas, não sendo por isso de espantar a posição da CNE.
Quanto à falta de indícios quanto à eventual prática de ilícitos, a CNE apenas se pode pronunciar em função da Lei Eleitoral, porque existe mais legislação, à luz da qual, a postura do presidente da câmara pode ser susceptivel de configurar outro tipo de crimes. 
A ver vamos!

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