1)
Breves Considerações
Com a entrada em vigor do novo Código
Contributivo para a Segurança Social (CC) os trabalhadores independentes (TI) – que podem ser empresários em nome individual ou profissionais
liberais - passaram a ser tributados em Segurança
Social (SS) de acordo com novas regras.
Anteriormente à entrada em vigor do CC cada TI descontava de acordo
com as suas possibilidades e com a sua vontade indexando-se a um dos muitos
escalões existentes. Assim, ao atingir a idade da reforma, o TI teria direito à
mesma de acordo com os descontos efectuados – descontos mais elevados
significavam reforma maior, descontos menores significavam menor reforma. Não
tinham direito a subsídio de desemprego.
O CC veio introduzir princípios aparentemente mais justos, obrigando
cada TI a descontar para a SS de acordo com os seus rendimentos e introduzindo
o direito ao subsídio de desemprego. Não querendo agora abordar o direito ao
referido subsídio (assunto muito recentemente regulamentado e de concretização
duvidosa) nem a taxa praticada (29,6%), nem o facto de, com o novo Orçamento de
Estado para 2013, os descontos dos TI para a SS irem aumentar, compete aqui
esclarecer a trafulhice praticada pela SS inerente à base de cálculo da contribuição
mensal de cada TI.
O que estabelece o CC é que, todos os anos, a Administração Tributária (AT), vulgo “fisco”, dotará a SS da
informação fiscal necessária relativa a cada TI para apuramento do chamado
“rendimento relevante”. Ora, tal “rendimento relevante” não é mais do que o
lucro fiscal ou lucro tributável (LT)
desse TI, existindo 2 maneiras de o calcular: através da contabilidade
organizada (por opção do TI ou por obrigação legal) ou pelo regime simplificado
nos outros casos. Acontece que na declaração anual de IRS de cada TI sabe-se,
nomeadamente, o regime (simplificado ou contabilidade organizada) o valor do LT,
o CAE – Código de Actividade Económica –, o volume de vendas e de serviços
prestados, entre outros elementos. Para melhor entendermos o problema segue-se
um pequeno exemplo:
2)
Exemplo
Admitamos um TI que explore um bar ou um café, que em 2011 (de
acordo com as declarações prestadas na declaração do IRS) teve um volume de
negócios de 100.000 € (serviços prestados) e tenha tido custos de actividade
(salários, rendas, matérias consumidas nos serviços, electricidade, etc.) no
montante de 90.000 €. O LT (tanto para a determinação do IRS a pagar ao Estado
como para determinar a contribuição mensal para a SS) será:
De acordo com o regime de contabilidade
organizada:
LT = 100.000 – 90.000 = 10.000
De acordo com o regime
simplificado:
LT = 100.000 x 20% = 20.000
É fácil observar que quanto maior fôr o LT maior será a contribuição
mensal para a SS.
Ora acontece que, a AT indica à SS o volume de vendas e de serviços
prestados. A SS por sua vez faz as seguintes contas:
LT = 100.000 x 70% = 70.000
O que, obviamente, faz aumentar consideravelmente o valor da
Contribuição Social mensal a pagar pelo TI do exemplo.
Nota: No regime simplificado
do IRS, 70% é o lucro sobre o valor dos serviços prestados e 20% é o lucro
sobre as vendas de mercadorias dos comerciantes e na actividade de restauração.
Bastaria à AT indicar à SS o lucro
tributável e ponto final. Mas não: indica o volume de negócios para que a
SS determine a seu bel-prazer a contribuição mensal do TI. E esta fá-lo pelo
valor que mais lhe convêm: o mais elevado (no exemplo, os 70.000 €)
Claro que, como isto não passa de uma batotice passível de
reclamação, “permitem” ao TI comunicar à SS os dados correctos. Vejamos então a
missiva que a SS envia ao TI (foram substituídos os valores originais pelos do
exemplo sendo que o corpo do texto é rigorosamente igual ao enviado por e-mail
ao TI. As cores de fundo de texto também são nossas). Depois, seguem-se algumas
considerações a esta enorme falcatrua.
3)
E-mail da SS aos contribuintes
Exmo(a). Senhor(a),
Para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva1 foram-lhe
fixados oficiosamente os seguintes elementos:
- Rendimento relevante
de 700002 EUR;
- Escalão 11;
- Taxa contributiva de
29,6 %;
- Contribuição a pagar mensalmente no valor de 1489,07 EUR.
- Os elementos acima referidos resultam do rendimento do ano de 2011 no valor de 100000 EUR. Este foi o valor declarado à Administração Fiscal, sujeito a tributação, no âmbito da categoria B.
Alteração de Escalão
Pode optar pelo escalão que corresponde ao rendimento relevante
apurado, através do serviço Segurança Social Direta disponível a partir de 6
de dezembro de 2012 (ver instruções em anexo).
Se iniciou ou reiniciou atividade e o seu rendimento relevante for
igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS pode pedir, também na Segurança
Social Direta, no prazo abaixo indicado, que seja considerado como base de
incidência contributiva o duodécimo do respetivo rendimento, com o limite
mínimo de 50% do valor do IAS.
Comunicação do Valor do Lucro Tributável
Caso esteja abrangido
pelo Regime de Contabilidade Organizada e para que seja
considerado como rendimento relevante o valor do lucro tributável, quando este seja
inferior ao que resulta do critério dos coeficientes 70% (do valor total de
prestação de serviços) e/ou 20% (dos rendimentos associados à produção e venda
de bens), deve indicar, também através da Segurança Social Direta até 31 de dezembro de 2012,
o valor do lucro tributável (ver instruções em anexo).
Comunicação de Subsídios à Exploração
Caso seja Produtor
Agrícola e tenha declarado à Administração Fiscal, rendimentos
correspondentes a subsídios à exploração, deverá indicar o seu valor,
igualmente através da Segurança Social Direta, até 31 de dezembro de
2012 (ver instruções em anexo).
- Caso seja produtor
agrícola em exclusividade e a taxa contributiva acima fixada não seja a de
28,30%, pode solicitar a alteração da mesma, nos serviços competentes da
Segurança Social da sua área de residência, produzindo efeitos no mês
seguinte ao da sua ocorrência, nos termos do art. 65.º n.º4 do Decreto -Regulamentar
n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Comunicação de atividade
Caso preste serviços
no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e
que o declare fiscalmente como tal, deverá apresentar comprovativo do CAE dessa
atividade nos serviços competentes da Segurança Social da sua área de
residência ou através da Segurança Social Direta (ver instruções em anexo), até 31 de dezembro de 2012, a fim
de ser aplicado para determinação do rendimento relevante o coeficiente de 20%.
Se efetuou alguma das alterações acima referidas e não recebeu
resposta aos seus pedidos, faça
o pagamento da contribuição no valor acima indicado, sem prejuízo de acertos posteriores, até que lhe seja indicado o
novo escalão.
Todos os pedidos e alterações sobre esta matéria deverão ser
realizados através da Segurança Social Direta, a partir de 6 de dezembro de 2012, em www.seg-social.pt conforme acima
indicado e de acordo com as instruções em anexo.
Com os melhores cumprimentos,
A Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social,
IP
Mariana Ribeiro Ferreira
1
Nos termos do disposto no artigo 63.º do Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
2 A base de incidência contributiva é determinada por referência ao duodécimo do rendimento relevante, que corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços e/ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou ao valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras anteriormente citadas, do ano civil imediatamente anterior à data da sua fixação.
2 A base de incidência contributiva é determinada por referência ao duodécimo do rendimento relevante, que corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços e/ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens ou ao valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras anteriormente citadas, do ano civil imediatamente anterior à data da sua fixação.
Legislação:
Código dos Regimes Contributivos (CRC), anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010 de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012 de 14 de maio
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e Portaria n.º 66/2011 de 4 de fevereiro
Código dos Regimes Contributivos (CRC), anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010 de 30 de dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012 de 14 de maio
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro e Portaria n.º 66/2011 de 4 de fevereiro
4)
Considerações finais
De acordo com o
CC o TI deve ser notificado via e-mail e via postal. Em 2 casos conhecidos a
notificação apenas foi enviada via e-mail. Pergunta-se: e se o e-mail se
extravia?
Escalão (a amarelo): os TI apenas podem subir 1 escalão por ano, excepto se optarem
pelo escalão de referência. Há um caso conhecido de um TI que passa do 2º
escalão para o 10º... Neste caso o 11º escalão corresponde a:
70.000 € / 12
meses = 5.833,33 € por mês;
1 IAS (1
Indexante de Apoio Social) = 419,22 €;
5.833,33 € /
419,22 € = 13,9 IAS;
Então pagará
pelo escalão imediatamente inferior a 13,9 IAS (neste caso o 11º escalão -
escalão máximo): 12 IAS x 0,296 = 12 x 419,22 € x 0,296 = 1.489,07 €
Impressionante...
Regime fiscal (a azul): É facultado ao TI, até 31 de Dezembro, a possibilidade de indicar
o LT. Como a AT faculta à SS o valor
das vendas e dos serviços porque não indica logo o valor do LT? É para testar as calculadoras dos
serviços de cálculo da SS? Ou é para tirar partido de esquecimento, omissão,
desconhecimento ou impossibilidade (doença, ou outra) do TI em pedir as
alterações de escalão devidas e obrigá-lo a pagar, mensal e indevidamente,
1.489,07 € ? Admitindo o exemplo dado, o TI com contabilidade organizada cairia no 2º escalão e pagaria 186,13 € por mês. Caso
estivesse sujeito ao regime
simplificado estaria no 5º escalão e pagaria mensalmente 372,27 €. Veja-se as diferenças...
Serviços de restauração e bebidas (a
verde): É facultado ao TI, até 31 de Dezembro, a
possibilidade de indicar o CAE. Como
a AT faculta à SS o valor das vendas e dos serviços porque não indica logo o CAE que vai incluído na declaração de
IRS? E porque não indica, como atrás é dito, o valor do LT dispensando assim a informação do CAE? O LT é o valor de
referência para a SS e pode depender do CAE no regime simplificado. Mas isso já
foi declarado fiscalmente. Então bastaria o LT...
Resposta ao pedido de
alteração do TI (a roxo): Então não querem lá ver que o
nosso TI vai ter mesmo que pagar mensalmente os 1.489,07 €? Até que seja indicado
o novo escalão? Quando? E até lá se não pagar é multado. Lindo...
Data(s) (a vermelho): Em casos conhecidos estes e-mails tem sido enviados a partir do
dia 10 de Dezembro. Em qualquer dos casos só a partir de 6 de Dezembro é que a
SS disponibilizou a faculdade de os TI’s pedirem alterações por via electrónica
Dada a conhecida falta de celeridade da SS a resolver estes assuntos, como é
dito acima, o nosso TI vai ter mesmo que pagar os famosos 1.489,07 €. Bonito...
Em resumo: Tudo
se simplificaria se a AT indicasse à SS o Lucro Tributável. Estava o assunto
arrumado. Ou...será que indica mas a SS tem instruções das mui iluminadas
cabeçorras que nos governam para proceder desta forma? Num país onde o
terrorismo fiscal se institucionalizou não é para admirar.
3 comentários:
A somar a tudo isto o IMI! Quando é que espalham (por panfletos, por exemplo) pelo concelho de Olhão o escândalo que é o IMI a 0,5%?
Concelhos com população muito mais rica, como por exemplo Lisboa, com taxas de 0,3%, enquando Olhão tem 0,5%? Para onde foi o dinheiro? Ou será que o PS em Lisboa sabe gastar o dinheiro dos munícipes e o PS de Olhão é incompetente?
Revi-me completamente no exemplo colocado. Estando no meu caso a pagar o que a simulação outrora disponível no site da segurança social em me situavam no 1º escalão contributivo contrariamente ao colocado pela SS 3º.
Pois estou a pagar o que as regras, deles, mandam a pagar o 1º e não o que me pedem para pagar o 3º correndo o risco de vir a ser penalizado.
Mas se não tenho o rendimento não posso ter a contribuição como se o tivesse!
Já reclamei 3 vezes por escrito, fora os pedidos de esclarecimento feitos electronicamente, nenhum deles com resposta.
Aguardo impacientemente pela resposta que tarda em chegar.
Poderia também acrescentar a isto o prejuízo relativo ao abono das minhas três filhas...
Penso tudo isto se resumir a: IMCOMPETÊNCIA!!!
Revi-me completamente no exemplo colocado. Estando no meu caso a pagar o que a simulação outrora disponível no site da segurança social em me situavam no 1º escalão contributivo contrariamente ao colocado pela SS 3º.
Pois estou a pagar o que as regras, deles, mandam a pagar o 1º e não o que me pedem para pagar o 3º correndo o risco de vir a ser penalizado.
Mas se não tenho o rendimento não posso ter a contribuição como se o tivesse!
Já reclamei 3 vezes por escrito, fora os pedidos de esclarecimento feitos electronicamente, nenhum deles com resposta.
Aguardo impacientemente pela resposta que tarda em chegar.
Poderia também acrescentar a isto o prejuízo relativo ao abono das minhas três filhas...
Penso tudo isto se resumir a: IMCOMPETÊNCIA!!!
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