As câmaras regem-se pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado na Lei nº 75/2013, e que durante todo o mandato anterior violou e ao que parece é para continuar.
O artigo 56º daquela Lei dispõe:
Artigo 56.º Publicidade das deliberações |
1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
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3 comentários:
queriam ver os despachos não queriam?
Qual é o despacho que quemrem ver? o da aldeia de Marim ou o do novo hotel, que o pequeno ditador aprovou para o xulo que se diz pintor ganhar a comissão?
Isso vai tudo parar a vila real onde está a filho do xulo para ajudar a provar.
o fado continua!
velhos ferrugentos
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