A Comissão Nacional de Eleições mandou a seguinte nota para um cidadão que apresentou queixa a propósito do cartaz que repoduzimos
Este cartaz configurava publicidade institucional e como tal foi mandado retirar pela CNE. Então o Pina, sempre manhoso, deu a volta contornando a proibição e transformando o cartaz num de campanha, sobrepondo um auto-colante, como se pode ver na imagem seguinte
Pois bem a CNE vem agora dizer o seguinte:
Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião de 29 de agosto p.p., foi tomada a seguinte deliberação:
«As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.”
Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras.
Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva.
De acordo com o disposto no artigo 38º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação é também proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que esta proibição, decorrente dos deveres de neutralidade e imparcialidade, inclui “… todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).»
Dos elementos constantes do processo, designadamente da resposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Olhão, não resulta qualquer elemento que permita aferir da propriedade das estruturas e das condições em que forma colocadas. Porém e até por esse mesmo facto, de tudo se extrai a confusão ou, pelo menos, a ausência de separação clara entre o presidente da câmara e o candidato.
Assim, delibera-se chamar a atenção do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Olhão para a necessidade de se abster de adotar comportamentos que contribuam para confundir as suas qualidades de titular de um órgão da administração local com a de candidato à eleição do próximo dia 1 de Outubro»
Com os melhores cumprimentos,
No ultimo paragrafo pode ler-se a chamada de atenção para o facto do ainda presidente se abster de adoptar comportamentos que contribuam para confundir as suas qualidades de titular de um órgão da administração local com a de candidato à eleição do próximo dia 1 de Outubro.
Para além de outros comentários que poderiamos fazer à nota da CNE, particularmente ao não apuramento da veracidade das palavras do ainda presidente, mas que serão suscitadas noutro local, cingimos-nos apenas ao facto da falta de transparência que reina com a utilização dos meios publicos, seja em dinheiro como materiais ao serviço de campanhas partidárias.
Veremos o que dirá a propósito da utilização dos trabalhadores, viaturas e material da autarquia para a realização da apresentação das suas candidaturas. Até que ponto, a CNE vai permitir os devaneios de um moço pequeno armado em ditador, do quero, posso e mando.
Pode ser que o Povo de Olhão lhe indique o caminho certo, o do regresso à AMAL a cujos quadros pertences por obra e graça do cartão do papá.