Embora os partidos ditos da oposição não se pronunciem sobre as habilidades do presidente Pina para fazer campanha eleitoral, não deixaremos passar em claro a utilização de meios da autarquia para a fazer, em violação da Lei Eleitoral.
Assim nos últimos dias foram publicitadas duas noticias que podem ou poderiam beneficiar a imagem do partido no Poder Local e Central em detrimento de todos os demais, violando o principio da neutralidade e imparcialidade entre todas as candidaturas.
Percebendo o impacto da causa animal e dela procurando tirar proveito, a Câmara Municipal de Olhão veio anunciar, como se pode ver em http://www.cm-olhao.pt/destaques2/2739-novo-centro-de-recolha-de-animais-avanca-para-projeto-de-especialidades, que o Centro de Recolha Animal avançava para o projecto de especialidades, um ano depois de ter encomendado o plano de arquitectura, e de que no inicio do próximo ano seria posto a concurso a obra.
Se as pessoas olharem para um passado recente, verificarão que os últimos concursos de relevo ficaram desertos porque as estimativas de custo estavam erradas ou sub-avaliadas. Basta olhar para o concurso para a obra da rede de esgotos da Ilha da Armona ou para a Requalificação dos Jardins. Pois bem, o mais provável é que venha a acontecer o mesmo com o concurso para o Centro de Recolha Animal e deixa-lo em banho maria até 2021, ano de eleições autárquicas.
A Lei Eleitoral proíbe às instituições publicas a participação em actos que deem vantagem sobre as demais candidaturas, como é o caso, pelo que este anuncio parece violar a Lei, cabendo ao juristas dos partidos da oposição verificar e apresentar queixa junto da Comissão Nacional de Eleições.
Também o anuncio da publicação em Diário da Republica do Plano de Pormenor Noroeste de Olhão é susceptivel de violar a Lei Eleitoral, não pelo seu conteúdo mas pela forma como é publicitado pela autarquia, como se pode ler em http://www.cm-olhao.pt/destaques2/2740-plano-de-pormenor-noroeste-de-olhao-publicado-hoje-em-diario-da-republica.
No site da Câmara Municipal de Olhão sobre isso diz-se:
"vem resolver os problemas que alguém criou a cerca de 400 famílias ali residentes…."
Na prática o que o presidente está a fazer, em termos eleitorais, é o apelo ao voto no seu partido, anunciando benefícios para centenas de pessoas. Isto porque 400 famílias poderão representar cerca de 1200 votos.
Também não podemos deixar de passar em claro a afirmação de que "alguém criou problemas", quando foram os serviços camarários e os seus mandantes quem violou o Plano Director Municipal, tal como se provou nos Tribunais. Tentar passar a mensagem de que foram terceiros e não os seus camaradas quem criou o problema, aliás como muitos outros que continuam.
O artigo 57º da Lei Eleitoral da Assembleia da Republica (ver em http://www.cne.pt/content/lei-eleitoral-da-assembleia-da-republica) é muito claro e aqui deixamos um extracto:
Artigo 57º - Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das suas funções.
1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das suas funções.
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