Com a eleição de António Pina para presidente da Câmara Municipal de Olhão assistimos à montagem de uma estratégia que visa silenciar as criticas à actuação da autarquia. De avençados a simples funcionários ou a patrocinados, é comum a todos eles dizerem às pessoas para deixarem de utilizar as redes sociais e comunicarem directamente à autarquia, sendo certo que esta nada faz perante as reclamações que diariamente lhe chegam. Vejamos o seguinte caso:
As imagens de cima, captadas esta manhã pelas 07:00 horas, reportam uma situação existente à vários meses, comunicada à Câmara, que no seu entender é da responsabilidade do condomínio. E até tem razão, mas…
Porque as nossas ilustres vedetas não andam pelas ruas de Olhão, já que se deslocam em drones, a zona em causa é na Rua Bartolomeu Constantino, e mostram a traseira de construções a custos controlados. Fica a indicação para que o consultor saiba onde se situa.
À hoar a que foram captadas as imagens, a maioria dos moradores dormia e o volume de agua residuais era por isso, reduzido. Os vizinhos bem reclamam, já que aquelas aguas atraem mosquitos e podem representar um risco de saúde publica.
Porque a autarquia, como Pilatos, lava as mãos da responsabilidade que tem no caso, recorremos ao
Decreto-Lei 555/99, actualizado, e que consagra o Regime Juridico da Urbanização e Edificação, conforme se pode ver em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=. Pois bem, no capitulo sobre a Utilização e Conservação do Edificado, artigo 89º, pode ler-se que:
1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético
De acordo com o articulado, "a Câmara Municipal pode a todo o tempo,..., determinar a e execução das obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade e arranjo estético".
Não sabemos se o prédio tem ou não condomínio mas de uma coisa sabemos, é que os vizinhos reclamam, com toda a razão, cabendo à autarquia determinar a execução de obras. Se não houver condomínio terá depois que emitir a factura aos moradores do prédio. Continuar assim é que não pode, mesmo que os avençados venham dizer que não sabem, não querem ou que não podem.
E já agora, aproveitem e apanhem as ervas. A rua agradece!
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