Olhão, 29 de Abril de 2013
À
Directoria da
Policia Judiciaria de
Faro
Assunto: Denuncia de
ilegalidades
António
Manuel Ferro Terramoto, portador do BI nº 2047757 e residente na Rua Diogo
Mendonça Corte Real, nº 41, 8700 – Olhão, vem por este meio denunciar
ilegalidades susceptíveis de constituir os crimes previstos na Lei nº 34/87, se
outros mais graves não lhes couberem.
1 –
Autorizado por despacho da Câmara Municipal de Olhão de 06/06/2012, encontra-se
em fase de construção o projecto correspondente ao alvará de loteamento emitido
em nome de White Balcony – Imobiliaria, SA, no sitio de Bias do Sul,
Moncarapacho.
Do
alvará de loteamento afixado no local e visível do exterior é possível verificar
que a área a lotear tem 3720m2, área de implantação 799m2, área de construção
1574,20m2.
2 –
O processo tem inicio com o pedido de informação previa, que mereceu a
aprovação por parte da Câmara Municipal de Olhão em sessão de câmara de
23/7/2008, tal como consta da acta nº 19 de que se junta copia da deliberação.
3 –
Ao processo camarário foi atribuído o nº nove mil, quatrocentos e sessenta e
quatro traço A, e sob o nome de Fuseta Ria – Urbanização na Fuseta, Limitada.
4 –
No pedido de informação previa constava a transformação em treze lotes, o que não
corresponde ao actual, o que significa posterior alteração.
5 –
Considera a Câmara Municipal de Olhão que o espaço integra a categoria de
Espaço Urbanizavel de Expansão II, segundo o Regulamento do Plano Director
Municipal (PDM), mas que de acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Vilamoura – Vila Real de Santo Antonio (POOC), integra a categoria de Espaço de
Urbanização Programada, pelo que foi pedido parecer ao Parque Natural da Ria
Formosa.
6 –
O parecer do Parque Natural da Ria Formosa foi favorável, considerando que o
projecto cumpria com os condicionalismos do artigo 20º do POOC, nomeadamente no
índice de construção e cercea.
7 –
O Regulamento do PDM data de 1995, enquanto o Regulamento do POOC data de 2005
8 –
Na hierarquia dos planos de ordenamento o PDM teria de se conformar com as
emanações dos planos especiais de ordenamento por estes serem de nível superior,
tal como consta do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo DL nº 380/99.
9 –
O artigo 20º do POOC define os Espaços de Urbanização Programada como sendo constituídos
pelas áreas que não possuindo ainda as caracteristicas de espaço urbano
consolidado, as possam vir a adquirir de acordo com os instrumentos de
planeamento territorial aplicáveis, sendo aplicáveis o disposto no anexo I, ao
respectivo Regulamento.
10
– Considera-se como Espaço Urbano Consolidado o que estiver infra –estruturado,
isto é dotado de redes de abastecimento de agua e saneamento básico e viárias.
11
– A rede viária chega ao extremo nascente da área agora loteada, não sendo
servida por estrada, nem o local está ligado à rede de saneamento básico.
12
– Mas mesmo que assim fosse, e tendo em conta o artigo 20º do POOC, a área em
causa não deixava de estar abrangida pelos índices de construção estabelecidos
pelo respectivo Regulamento
13
– O Anexo I ao POOC indica os parâmetros urbanísticos aplicáveis nos espaços de
urbanização programada na área de intervenção do POOC, que para o sitio de Bias
do Sul, onde se integra a área objecto de loteamento, o índice máximo de
construção é de 0,03
14
– Sendo assim, para se calcular a área total de construção teríamos de
multiplicar a área loteada por 0,03 (3720x0,03) obtendo-se um total de
111,60m2.
15
– Ora, há uma grande diferença entre os 1574,20m2 de construção autorizada e os
111,60m2 que o POOC permite
16– A primeira ilação que se tira deste
processo é a da possibilidade de informação previa para a admissibilidade de
construção futura nos termos em que foi permitida, razão que terá levado o
anterior proprietário a desfazer-se de um espaço que julgava não poder edificar
ou de edificação reduzida.
17
– A situação é susceptível de sugerir uma teia de cumplicidades entre a
autarquia e o Parque Natural da Ria Formosa, de todo deplorável senão mesmo
criminosa.
18
– Mas, e ainda que os pressupostos atrás citados estivessem errados, levanta-se
a questão da propriedade, posto que a área a lotear se situa a menos de
cinquenta metros da linha de preia-mar de marés vivas equinociais
19
– Logo a questão tem também de ser vista à luz da Lei nº 54/2005 que Estabelece
a Titularidade dos Recursos Hídricos, nomeadamente os artigos 1º nº1, 2º nº 1, 3º
3), 4º, 11º nº 1 e 2, 12º nº1 e 15º nº1.
20º
- De entre estes destaca-se o artigo 15º, nº 1 por nele se impor a quem
pretenda ver reconhecido a propriedade das margens de aguas do mar ou de
quaisquer outras aguas flutuáveis ou navegáveis, pode obter esse reconhecimento
se intentar a acção judicial, devendo provar documentalmente que tais terrenos
eram propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864
21
– Significa isto que sem intentar aquela acção judicial, ninguém pode invocar
direitos de propriedade das margens de mar, como é o caso do presente terreno
22
– O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação consagrado no Decreto Lei nº
555/99, no seu artigo 9ª, nº 1, diz que “Salvo disposição em contrario, os
procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação
apresentados…dos quais devem constar a identificação do requerente…bem como a
indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a
faculdade de realizar a operação urbanística”
23
– Da conjugação da Lei 54/2005 e Decreto lei 555/99, não podendo ser invocado
um titulo de utilização, por ausência da acção judicial competente, não podia a
operação urbanística ser autorizada.
24
– Não podiam, a Câmara Municipal de Olhão e a direcção do Parque Natural da Ria
Formosa, pronunciar-se favoravelmente em relação a uma operação urbanística ferida
de nulidade pela base, a ausência de um proprietário legitimo.
25
– Não pode a Câmara Municipal de Olhão invocar desconhecimento da lei, porque
ao cidadão também tal não o é permitido e muito menos quando tem um gabinete jurídico
de apoio, acrescido da sessão camarária em que aprovou a operação urbanística ser
secretariada pela chefe daquele gabinete.
26
– Não pode a direcção do Parque Natural da Ria Formosa invocar desconhecimento,
quando é sua obrigação e vocação a protecção de áreas protegidas como as
margens da Ria Formosa e a servidão administrativa que elas constituem.
27
– A situação é susceptível de configurar um conluio tendente à aprovação de
operação urbanística, favorecendo os interessados e ilegítimos proprietários,
que assim vêem valorizado substancialmente o seu património.
28
– Posta a questão, e parecendo haver pratica de crimes previstos pela Lei
34/87, se outros mais graves não lhe couberem, sugere-se seja feita a investigação
correspondente
29
– Pede-se ainda que ao Ministério Publico sejam comunicados os factos para
reclamar para o Estado os direitos de propriedade dos terrenos e do edificado em
questão, por se situarem em Domínio Publico Marítimo.
Com
os meus respeitosos cumprimentos, sou
António
Manuel Ferro Terramoto