domingo, 20 de dezembro de 2020

OLHÃO: OPACIDADE MUNICIPAL

 A falta de cultura politica e de democracia leva a que muitas pessoas apreciem os actos de gestão do executivo, que de socialista só tem o nome, sem ter em conta que o que se esconde é sintomatico da produção de decisões um bocado escuras.
Uma autarquia a serio, que pauta a sua actuação pela transparência de processos não está quase quatorze meses sem publicitar uma acta de sessões de câmara como se pode ver na imagem seguinte

 O que esconde Pina e companhia? O que dizem a este respeito os habituais lambe cus, sempre prontos a defender o dono sem ter em conta que vivemos numa democracia e num chamado dito de direito democrático?
Em quatorze meses muita coisa foi aprovada, sendo que muitas delas são decididas ao arrepio da vontade do cidadão eleitor.
Será que esta atitude do executivo presidido pelo Pina tem protecção legal? Vejamos o que nos diz o Regime Juridico das Autarquias Locais na imagem seguinte

Pois bem, as deliberações dos órgãos das autarquias locais ou decisões destinadas a ter eficácia externa devem ser publicadas em edital e publicadas no sitio da internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na area da autarquia, nos trinta dias subsequentes à sua prática. É assim que resumidamente estipula o artigo 56º, nº 1 e 2 do RJAL.
Como se vê, a prática do Pina é bem diferente, mas também sabemos que é aconselhado nesse sentido por alguns artistas de um direito retorcido. Habilidades!
Mas o artigo 158ª do Codigo de Procedimento Administrativo diz o seguinte:
  Artigo 158.º
Publicação obrigatória
1 - A publicação dos atos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2 - A falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

  Artigo 159.º
Termos da publicação obrigatória
Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º

Parece assim, que as deliberações e ou decisões (despachos) destinadas a ter eficácia externa, como o são os processos de obras, têm de ser publicadas não só em edital como no site da autarquia, o que esta não faz, pelo que estão feridas de falta de eficácia.
Dia 28, vai realizar-se mais uma assembleia municipal e os assuntos que vão ser submetidos são precedidos de deliberação camarária pelo que podem estar feridos de falta de eficácia, ou seja não existirem oficialmente.
Do mesmo modo, todas as assembleias municipais efectuadas depois de 7 de Outubro de 2019, data da ultima acta da câmara publicada, podem ser impugnadas por falta de eficácia dos assuntos que lhe foram submetidos.
A Câmara Municipal de Olhão é um coito de parasitas politicos que viola a Lei a todo o tempo mas sabe exigir do cidadão o seu cumprimento. E se fossem todos à bardamerda!

1 comentário:

Humberto Oliveira disse...

E quem pode impugnar esses atos? O cidadão comum?