Diz o Ministério Publico que analisou face à Lei e que de acordo com o presidente da ARH, apenas faltava a emissão de um titulo de utilização, que não foi emitido, constituindo por isso uma mera contra-ordenação.
A construção do Delmar teve inicio nos finais de 2009, altura em que estava em vigor a Lei 54/2005, e seria à luz dessa Lei que o Ministério Publico deveria analisar a situação, importando por isso ver o que ela diz.
Artigo 15.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:
a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
Encontrando-se em Domínio Publico Marítimo, a Câmara Municipal estava obrigada a exigir ao promotor que requeresse a prova da propriedade nos termos da Lei, mas não o fez, porque tinha a intenção de aprovar o projecto imobiliário que ali surgiu.
Podia a Câmara Municipal licenciar uma obra sem estar munida do documento que reconhecia a propriedade em DPM?
Por seu lado a ARH, enquanto entidade responsável pelo Domínio Publico Hídrico tinha a obrigação de dizer onde, quando e como fora reconhecida a propriedade privada, mas também não o fez, limitando-se a um titulo de utilização.
Pela anterior legislação, o reconhecimento da propriedade privada era um acto administrativo, mas com a publicação da Lei 54/2005, esse reconhecimento passou para a competência dos Tribunais, e das duas uma, ou foi reconhecida, antes, como propriedade privada pela administração publica (INAG) ou não foi objecto de qualquer reconhecimento.
Faz-se notar que de acordo com a Lei, o Domínio Publico Marítimo é do Estado e por via disso, na salvaguarda dos interesses do Estado, competia ao Ministério Publico averiguar se de facto fora ou não reconhecida a propriedade privada.
Esta questão torna-se pertinente e mostra a dualidade de critérios utilizados utilizados pela ARH em matéria do DPM. Será que a ARH tem legitimidade para exigir aos moradores das ilhas barreira da Ria Formosa aquilo que não exige aos outros, isto é que os moradores façam prova da propriedade dos espaços ocupados? Aí, sabemos nós, que a ARH dá como adquirido estar-se em DPM!
Mas que raio de porcaria de justiça é esta?
3 comentários:
Desde quando a MAFIA dá satisfações? Posso, quero e depois ó camarada?
Aqui no Brasil temos o mesmíssimo problema: uma ju$tiça inútil e vaidosa, que só serve para pagar salários astronômicos para juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores (esses últimos não têm capacidade sequer para passar em concursos públicos - são indicados por amiguinhos).
Todos os absurdos que estão acontecendo no Brasil têm origem no descaso absoluto de um poder judiciário inconseqüente que passa a mão na cabeça de todos os tipos de bandido que aqui fazem carreira.
Estamos no fundo do poço (e cavando), em um mar de bandidos e corruptos, sem nenhuma esperança de melhora. Espero que a querida Portugal jamais chegue perto disso.
Beijos de uma brasileira desolada para os irmãos portugueses.
Aqui no Brasil temos o mesmíssimo problema: uma ju$tiça inútil e vaidosa, que só serve para pagar salários astronômicos para juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores (esses últimos não têm capacidade sequer para passar em concursos públicos - são indicados por amiguinhos).
Todos os absurdos que estão acontecendo no Brasil têm origem no descaso absoluto de um poder judiciário inconseqüente que passa a mão na cabeça de todos os tipos de bandido que aqui fazem carreira.
Estamos no fundo do poço (e cavando), em um mar de bandidos e corruptos, sem nenhuma esperança de melhora. Espero que a querida Portugal jamais chegue perto disso.
Beijos de uma brasileira desolada para os irmãos portugueses.
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