As imagens acima reportam o Decreto- Lei 40718, que desafectava do Domínio Publico Marítimo uma parte da Praia de Faro, mas que impõe algumas condições que importa agora analisar e que de alguma forma estão associadas ao processo de demolições nas ilhas barreira da Ria Formosa.
Em primeiro lugar para dizer que a entidade que representava então os interesses do Estado era a Direcção-Geral da Fazenda Publica e que viria a ser posteriormente chamar-se de Direcção-Geral do Tesouro.
Diz o artigo 6º que a "Cessão a que se refere artigo 2º ficará sem efeito em qualquer tempo se a Câmara Municipal não cumprir as condições impostas pelo presente decreto-lei, revertendo para o Estado todos os terrenos que ainda se encontrem na propriedade da Câmara e sem que lhes seja devida qualquer indemnização pelas benfeitorias realizadas."
Por força deste decreto, a Câmara Municipal de Faro estava obrigada a fazer um Plano de Urbanização que nunca fez, o que viola desde logo as condições impostas.
O artigo 4º, alínea b) permite à Câmara Municipal alienar os talhões não ocupados e destinados a construção, conforme o Plano aprovado, que seriam vendidos em hasta publica, acto que a Câmara também não praticou.
A hasta publica é precedida de edital e permite a qualquer cidadão competir em igualdade de circunstancias mas a Câmara Municipal nunca publicou qualquer edital, destinando aqueles talhões aos amigalhaços, a quem abriu a carteira e se disponibilizou para pagar algum de modo pouco claro e transparente a indiciar a pratica de favorecimentos e de corrupção.
Por outro lado, o numero 1 do artigo 2º impõe que a área desafectada fique sujeita à jurisdição das autoridades marítima e aduaneira, à época representadas pela Direcção_Geral dos Serviços Hidráulicos, cujo regulamento impunha a emissão de uma licença (artigo 261º) para os fins em vista a dar a cada um dos talhões. O que a Câmara Municipal fez, foi conceder autorizações para a edificabilidade sem a apresentação daquela licença, pelo que as construções ali existentes estão tão ilegais quanto as outras.
Em 1971, a legislação sobre o Domínio Publico Hídrico foi condensada no decreto-lei nº 468/71, que embora reconhecendo as zonas desafectadas como de propriedade privada, mantinha ainda assim, pelo artigo 12º, nº 2, a obrigatoriedade da emissão de uma licença emitida pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
Ora o decreto-lei 468/71 manter-se-ia em vigor até 2005 e foi durante esse período a que a se assistiu à grande onda imobiliária que atacou a Praia de Faro.
Durante este período, que atravessa desde o regime deposto com o 25 de Abril até aos dias de hoje foram os mentores e executores do plano de demolições nas ilhas barreira da Ria Formosa quem permitiu, e ao permitir ganhou dinheiro, com as ilegalidades cometidas na Praia de Faro, não tendo pois moral para vir falar em construções ilegais e muito menos o direito de as demolir.
Todos aqueles que vêem ser roubada a sua casa têm o direito à resistência contra a arbitrariedade de um estado terrorista que trata os seus cidadãos como lixo.
REVOLTEM-SE, PORRA!
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